Lei N.º 694, de 14 de Novembro de 1989 - "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ISSQN AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DAS LINHAS MUNICIPAIS DE ÔNIBUS."


"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ISSQN AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DAS LINHAS MUNICIPAIS DE ÔNIBUS."
 
 
 
CARLOS ALBERTO BEL CORREIA, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º. Ficam os serviços de transportes coletivos das li-nhas municipais de ônibus isentos de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo prazo de um ano, a contar da publicação desta lei.

Artigo 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Barueri, 14 de novembro de 1989

CARLOS ALBERTO BEL CORREIA
Prefeito Municipal

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