Lei N.º 935, de 9 de Outubro de 1995 - "DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE 
COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. As permissões do serviço público de transporte coletivo de passageiros reger-se-ão pelas normas constantes desta lei.

Artigo 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - transporte coletivo de passageiros: o serviço operado por ônibus;

II - permissão: a delegação, a título precário, por prazo certo, mediante licitação, da prestação do serviço público a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Artigo 3º. As permissões de que trata esta lei serão fiscalizadas pelo Município como poder permitente e pelos usuários.

CAPITULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Artigo 4º. A permissão de que trata esta lei pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei e no correspondente termo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário