Resolução STM - 49, de 1-7-2016

Resolução STM - 49, de 1-7-2016
Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, que especifica
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLI/DPL-180/2016, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 0794/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, resolve:

Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária entre os atendimentos metropolitanos C-550TRO-000-R Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) – Barueri (Alphaville 3/Bradesco) via Santana de Parnaíba (Alphaville 10) e o atendimento metropolitano C-390TRO-000-R Osasco (Jardim Veloso) – Barueri (Alphaville 3/Bradesco) e o Serviço Complementar C-390BI1-000-R Osasco (Jardim Santo Antônio) – Barueri (Alphaville 3/ Bradesco) via Osasco (Jardim Cirino), operados pelo Consórcio Anhanguera, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 5,90, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.

§ 2º - No sentido Pirapora do Bom Jesus – Osasco via Barueri (Tamboré), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-550TRO-000-R (sentido ida), paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, na Avenida Andrômeda, e acessa um dos atendimentos 390TRO-000-R/C- 390BI1-000-R (sentido volta), pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º - No sentido Osasco – Pirapora do Bom Jesus via Barueri (Tamboré), o usuário embarca em um dos atendimentos C-390TRO-000-R/C-390BI1-000-R 0-R (sentido ida), paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, na Avenida Andrômeda, e acessa o atendimento metropolitano C-550TRO-000-R (sentido volta), pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Artigo 2º - O desconto decorrente da integração de que trata o “caput” do Artigo 1°, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.

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