“REGULAMENTA A LEI Nº 2.219, DE 25 DE ABRIL DE 2013.”
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GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a integração tarifária unidirecional a todas as linhas municipais de ônibus, nos termos do programa “BARUERI: TARIFA CIDADÔ de que trata a Lei nº 2.219, de 25 de abril de 2013.
Art. 2º. A integração tarifária objeto do programa em apreço permitirá ao usuário, provisoriamente, até a adequação do sistema, a utilização do correspondente cartão em até 2 (dois) embarques, no espaço de 2 (duas) horas, em quaisquer das linhas municipais de ônibus, no sentido unidirecional.
Art. 3º. O repasse do subsídio a que alude o art. 3º da lei ora regulamentada dependerá da comprovação, pela empresa operadora, do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou termo afetado pela instituição do programa “BARUERI: TARIFA CIDADÔ.
Parágrafo único. Considera-se desequilíbrio econômico-financeiro o total de integrações vinculadas ao programa “BARUERI: TARIFA CIDADÔ, apuradas a partir de 1º de maio de 2013 e resultante do somatório das novas integrações unidirecionais não contempladas no Anexo I.
Art. 4º. Para fins de repasse do subsídio, a empresa operadora deverá protocolar, quinzenalmente, na Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, o correspondente pedido, instruído do relatório extraído do sistema de bilhetagem, relativo às integrações vinculadas ao Programa “BARUERI: TARIFA CIDADÔ, contendo as seguintes informações:
a) Linha de Origem da Integração;
b) Linha de Destino da Integração;
b) descrição do Crédito Utilizado (Comum, Vale Transporte e Escolar);
c) quantidade de passageiros que realizaram integração (por combinações de linhas e tipo de crédito); e
e) quantidade de passageiros equivalentes que realizaram integração (por combinações de linhas e tipo de crédito).
§1º Para a determinação dos passageiros equivalentes, considera-se que cada estudante corresponde a 0,5 passageiro pagante da tarifa integral.
§2º O valor do subsídio será calculado mediante a multiplicação do somatório da quantidade de passageiros equivalentes que realizaram as integrações vinculadas ao Programa “BARUERI: TARIFA CIDADÔ, multiplicado pela tarifa vigente.
§3º A empresa deverá apresentar também, a título de acompanhamento da evolução das novas integrações decorrentes do programa “BARUERI: TARIFA CIDADÔ, relatório extraído do sistema de bilhetagem discriminando a quantidade de integrações realizadas na versão pré-existente (“SEM TARIFA CIDADÔ), ou seja, aquelas implantadas pela operadora até o dia 30 de abril de 2013, e que continuarão vigentes, sem custo adicional à Municipalidade.
§4º Ambos os relatórios deverão ser apresentados em até 5 (cinco) dias corridos a contar do fechamento da quinzena.
Art. 5º. A Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana promoverá a análise e conferência dos documentos apresentados, solicitando à empresa operadora, caso julgue necessário, documentação complementar ou correções, tudo no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, a contar do recebimento do fechamento quinzenal.
Art. 6º. Analisada a documentação e calculado o valor do subsídio, será remetido à Secretaria de Finanças parecer técnico elaborado pela Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, objetivando a efetivação do repasse, que deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias a contar do recebimento do parecer.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri, 19 de agosto de 2013.
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES
Prefeito Municipal |
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Decreto N.º 7667, de 19 de Agosto de 2013 - “REGULAMENTA A LEI Nº 2.219, DE 25 DE ABRIL DE 2013.”
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