Lei N.º 2334, de 25 de Março de 2014 - “PROÍBE O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


“PROÍBE O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE 
COLETIVO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o Projeto de Lei nº 008/14, de autoria do Vereador Celso Luiz Rodrigues Simões:

Art. 1º. Fica proibido para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros do tipo rádio, celulares, walkmans, diskman ipods, mp3, mp4 e similares, salvo mediante o uso de fone de ouvido, no interior de veículos de transporte coletivo municipal, públicos e privados.

§1º. A proibição constante no “caput” abrange os ônibus, microônibus, vans, peruas, lotações e veículos similares.

§2º. A proibição contida no “caput” deste artigo aplica-se aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.

§3º. A proibição contida no “caput” deste artigo não se aplica  aos aparelhos transportados por policiais, no exercício de suas
respectivas funções, nem quando os aparelhos estejam sendo utilizados,  individualmente, com fone de ouvido sem qualquer difusão externa de som.

Art. 2º. 
A inobservância desta lei acarreta ao infrator as seguintes medidas:

I – advertência com a solicitação de desligamento do aparelho eletrônico;

II – em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;

III – caso frustradas as medidas previstas nos itens I e II, será solicitado a intervenção policial.

Art. 3º. No interior dos veículos de transporte, deverá ser afixada placas em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número da presente lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no município com os seguintes dizeres:

“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto, salvo mediante uso de fone de ouvido. Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo, em caso de recusa, nos termos da Lei nº 2.334, de 25 de março de 2014”.

Art. 4º. 
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que lhe couber, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º.
 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. 
Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Barueri,  25 de março de 2014.


GILBERTO MACEDO GIL ARANTES

Prefeito Municipal

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